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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020209-47.2025.5.04.0205

Fraude à execução: penhora

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho insuficiente, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Julgados do TST. 4. No caso, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever o trecho que registra a ocorrência de fraude à execução em razão da doação do imóvel após o ajuizamento da ação. Contudo, não foram transcritas as premissas de que o imóvel era utilizado como residência do executado, de que as adquirentes eram suas filhas e de que a doação reduziu o executado à insolvência, frustrando a execução, fundamentos utilizados pelo TRT para afastar a proteção do bem de família. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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