STJAgInt no REsp 2.024.786
Necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o município
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o município
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário.
2. O Tribunal de origem concluiu, a partir do exame das circunstâncias fáticas da demanda, que a obrigação discutida era imputável exclusivamente aos proprietários do imóvel.
3. As razões do agravo interno não afastam o óbice aplicado.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.