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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.706.107

Liquidação de sentença: perícia

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE AFASTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. Para se afastar a ofensa à coisa julgada em decorrência da realização de liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença, conforme prevê a Súmula 344/STJ, deve-se atentar à ausência de prejuízo à satisfação célere e efetiva da pretensão executiva ou à inexistência de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

3. Busca-se, assim, impedir a criação de obstáculos à apuração do montante devido mediante a alteração da forma de liquidação, sendo inadmissível a reabertura de discussões que impliquem a revisão do julgado.

4. Na espécie, a Corte estadual se alinhou a esse entendimento ao destacar que, a despeito de a liquidação de sentença ter sido realizada de forma diversa daquela determinada anteriormente, não houve nenhuma nulidade, pois a constituição do crédito cobrado se deu por intermédio de perícia, a qual não foi oportunamente impugnada pelo ente público, tendo sido apenas apresentados quesitos e indicado assistente técnico.

5. Vê-se que o próprio executado indicou como devida a quantia de R$ 32.371.678,33 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), apontando como excesso de execução o montante de R$ 1.297.425,45 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo aquele o valor admitido pelo Juízo de primeiro grau como devido, isto é, o valor da dívida considerado pelo Magistrado de origem foi exatamente aquele admitido pelo devedor.

6. Ademais, o entendimento firmado no acórdão a quo decorreu de acurada análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, de maneira que, para infirmar suas conclusões, sobretudo quanto ao prejuízo experimentado pelo devedor e à observância do contraditório e da ampla defesa, seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. provido para conhecer do agravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, dar provimento ao agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. para conhecer do agravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Indexação

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