STJAgRg no HC 1.062.117
Tráfico de drogas: corrupção de menor
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Corrupção de menor
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Organização criminosa
- Participação de menor
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que há respaldo na garantia da ordem pública, evidenciada por indícios de que o agravante integra organização criminosa estruturada, com atuação relevante no tráfico local de entorpecentes.
3. A participação de menor de idade na empreitada criminosa evidencia a gravidade concreta da conduta e reforça a periculosidade social do agente.
4. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.