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Jurisprudências

TSTRR 0020310-67.2023.5.04.0007

Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALHA CONCRETA NA FISCALIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. O item 3 do Tema nº 1.118 estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 3. Esta Terceira Turma, em compreensão anteriormente adotada, reconhecia a incidência do item 3 do Tema nº 1.118 para manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade, após afastar a responsabilidade pelas demais parcelas em hipóteses nas quais a condenação estivesse fundada exclusivamente na distribuição do ônus da prova. 4. A orientação atualmente prevalecente nesta Turma, contudo, é no sentido de que a própria condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por sua vinculação direta às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, atrai a incidência do item 3 do Tema nº 1.118. A responsabilização nele prevista não constitui mera exceção destinada a preservar, no âmbito de uma condenação anteriormente afastada, a parcela correspondente ao adicional de insalubridade, não se justificando, portanto, o afastamento da responsabilidade do ente público pelas demais parcelas para, ao final, preservá-la somente quanto ao adicional de insalubridade; 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público não apenas em razão da distribuição do ônus da prova, mas diante de elementos concretos reveladores de falha na fiscalização do contrato administrativo, consubstanciados no reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, inclusive quanto ao pagamento de salários, verbas rescisórias e adicional de insalubridade. A hipótese, portanto, não se amolda à situação em que a responsabilidade decorre exclusivamente da inversão do ônus da prova. 6. Considerando que a condenação alcançou o adicional de insalubridade, parcela diretamente relacionada às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, e que o Tribunal Regional reconheceu concretamente a falha na fiscalização do contrato, incide o item 3 do Tema nº 1.118 da repercussão geral, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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