STJREsp 2.227.182
Plano saúde: indeferimento da tutela antecipada de urgência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano saúde
- Indeferimento da tutela antecipada de urgência
- Incidência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO SAÚDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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