STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.512.532
Desapropriação indireta improcedente: apossamento administrativo não comprovado
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Desapropriação indireta improcedente
- Apossamento administrativo não comprovado
- Acordo firmado em anterior ação de usucapião
- Redução da área usucapienda para o município implantar vias públicas
- Patrono da parte usucapiente sem poderes para renunciar
- Enunciado n. 211/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA IMPROCEDENTE. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. ACORDO FIRMADO EM ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. REDUÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA PARA O MUNICÍPIO IMPLANTAR VIAS PÚBLICAS. PATRONO DA PARTE USUCAPIENTE SEM PODERES PARA RENUNCIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o Enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a Corte a quo, com base nos elementos probatórios da lide e no acordo firmado entre as partes, concluiu que, em anterior ação de usucapião, os autores da demanda expropriatória indireta teriam renunciado aos direitos sobre fração da área usucapienda em prol do ente municipal, a fim de que vias públicas fossem ali implantadas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.