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Jurisprudências

TSTRRAg 24105-30.2017.5.24.0106

Horas in itinere: incompatibilidade de horário com o transporte coletivo urbano

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Incompatibilidade de horário com o transporte coletivo urbano
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Atualização monetária e juros de mora
  • Fase de conhecimento
  • Aplicação da tese firmada nas adcs nº 58 e 59

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM O TRANSPORTE COLETIVO URBANO. O Tribunal Regional deferiu as horas in itinere , sob o fundamento de que não havia compatibilidade horária com o transporte coletivo urbano no horário entre quatro e cinco horas da manhã. Registrou que a prova documental evidencia que o transporte iniciado no bairro partia, no primeiro horário, às 5h20, enquanto que a autora iniciava jornada pouco depois das quatro da manhã. Nesse contexto, o entendimento da Corte regional está em consonância com o desta Corte consubstanciado no item II da Súmula nº 90 do TST no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação ao art. 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Confissão

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