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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.008

Prisão preventiva: ordem pública

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos indicativos da periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Após a Lei n. 15.272/2025, o art. 312, § 3º, I, expressamente autoriza considerar o modus operandi, inclusive o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa e a premeditação.

2. No caso, o decreto prisional registra que o agravante atingiu a vítima com um veículo e, após derrubá-la de sua motocicleta, tentou atingi-la novamente, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e justificam a custódia para resguardar a ordem pública.

3. A contemporaneidade relaciona-se com os motivos que ensejam a medida cautelar, e não com a data do fato supostamente criminoso, bastando que persistam os requisitos que autorizam a segregação.

4. Condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida, e são insuficientes medidas cautelares diversas diante do risco à ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte.

5. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, tais como nulidades alegadas ou distinções de precedentes, não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A alegação de ausência de revisão nonagesimal configura inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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