STJREsp 1.843.294
Seguro habitacional do SFH: competência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Seguro habitacional do SFH
- Competência
- Interesse da cef em defesa do fcvs
- Óbices das súmulas 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ e 284/STF
- Apólices públicas (ramo 66) e privadas (ramo 68)
- Desmembramento do feito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE SEGURADORA E DE MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI N. 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE SUL AMÉRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS (RAMO 68). DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI nº 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou desmembramento: remessa à Justiça Federal dos pedidos relacionados a contratos vinculados ao ramo 66 (apólice pública) e manutenção na Justiça estadual dos contratos vinculados ao ramo 68 (apólice privada) ou já quitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há competência da Justiça Federal sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em causas de seguro habitacional com apólice pública; (ii) é possível desconstituir o desmembramento determinado pelo Tribunal estadual.
3. Nas controvérsias envolvendo apólices públicas (ramo 66) com defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pela CEF, a competência desloca-se à Justiça Federal, ao passo que, nos contratos com apólice privada (ramo 68), sem afetação do FCVS, a competência permanece na Justiça estadual, sendo legítimo o desmembramento para separar os regimes jurídico-financeiros distintos.
4. A conclusão colegiada sobre a natureza das apólices e o interesse da CEF está alinhada à legislação aplicável e à orientação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula 83/STJ. A pretensão de rever a natureza das apólices e a prova do vínculo ao FCVS demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ALAIDE E OUTROS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto para afirmar a competência da Justiça estadual e afastar o desmembramento sem prova específica de risco ao FCVS.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CEF poderia apenas intervir como assistente simples sem deslocar a competência; (ii) o desmembramento seria inviável sem demonstração de comprometimento do FCVS.
3. O conhecimento do dissídio exige a indicação clara do dispositivo de lei federal cuja interpretação diverge, com cotejo analítico entre julgados em situações fático-jurídicas similares. A ausência desses requisitos impede a compreensão da controvérsia pela via especial.
4. Incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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