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Jurisprudências

STFADI 3.516 ED

Servidor público: prêmio por desempenho fiscal

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Prêmio por desempenho fiscal
  • Oposição de embargos de declaração por amici curiae
  • Ilegitimidade
  • Modulação de efeitos de ofício
  • Possibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMICI CURIAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Legitimidade dos amici curiae para opor recursos nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade não atinja aposentados e pensionistas que já haviam incorporado o recebimento do PDF em seus proventos e subsidiariamente, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos por aqueles alcançados pelo referido decisum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, não é cabível a interposição de recursos por amicus curiae nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Precedentes. Inviável o conhecimento dos presentes embargos de declaração.

5. A modulação de ofício dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade encontra amparo na jurisprudência. No julgamento dos ED na ADI 3.601, esta Suprema Corte passou a entender que, caso estejam presentes os requisitos legais para a modulação, é dever do Tribunal, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99.

6. Considerando que legislação declarada inconstitucional produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias por mais de uma década, devem restar preservados os valores recebidos de boa-fé, em nome da segurança jurídica e do interesse social .

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração opostos pelos amici curiae não conhecidos, determinando-se, de ofício, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae e determinou, de ofício, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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