STJAREsp 2.467.942
Promessa de compra e venda de imóvel: rescisão contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Rescisão contratual
- Inadimplemento do comprador
- Prescrição
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade de rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação de penalidades contratuais e indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão contratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou a prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de adjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e indenização por danos morais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a prescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão contratual e a adjudicação compulsória do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.
7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.