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Jurisprudências

TSTRR 1000973-52.2025.5.02.0010

Horas extras: juntada parcial dos controles de ponto

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta parte dos cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, o Regional, ao adotar a “média do praticado” como critério de interpretação da prova coligida, consignou que “a imensa maioria dos documentos de controle de ponto foi juntada pela ré, possibilitando a aferição da média de horas extras habitualmente prestadas, sendo certo que o demandante não descreveu qualquer alteração em sua rotina de trabalho no período relativamente curto em que os cartões de ponto se encontram ausentes”. Daí por que a alusão à prova produzida conduziu aquela Corte ao afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST, em conformidade com o que preleciona esta Corte quando do julgamento de casos em que houve juntada parcial dos controles de ponto. Precedente. Desta maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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