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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.544.421

Cobrança de serviços médico-hospitalares: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Alegação de cerceamento de defesa afastada, diante da fundamentação quanto à desnecessidade da prova oral e da suficiência dos documentos para a solução da controvérsia.

2. Pretensão que implica reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.

3. Ausência de inversão indevida do ônus da prova; aplicação da regra quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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