STJAgInt no MS 30.389
Nulidade: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Nulidade
- Não ocorrência
- Pena de demissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 650 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, que demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão do cometimento das infrações disciplinares descritas nos arts. 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990.
2. Da leitura do processo administrativo disciplinar, extrai-se ter havido amplo conhecimento pelo impetrante dos fatos a ele imputados, bem como acesso aos autos do processo e às provas produzidas, tendo sido resguardado o exercício pleno do direito de defesa e do contraditório, não havendo a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento e na pena de demissão aplicada.
3. Esta Corte possui o entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte, não se mostrando possível, para tanto, a dilação probatória.
4. Não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto à aplicação da penalidade de demissão, pois, segundo entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em sua Súmula 650, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.