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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.002.672

Roubo majoarado: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJOARADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 563 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para redimensionar a pena, com extensão aos corréus.

2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto a: (i) aplicação da Súmula n. 7 do STJ à tese de quebra da cadeia de custódia, aduzindo tratar-se de matéria eminentemente jurídica; e (ii) demonstração de prejuízo concreto, afirmando inexistirem elementos autônomos de autoria e que as filmagens seriam o único suporte da condenação. Prequestiona dos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à tese de quebra da cadeia de custódia; (ii) saber se foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP, diante da existência de elementos autônomos de autoria; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais por meio de embargos de declaração em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são conhecidos, mas não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619); as razões revelam pretensão de rediscussão de matérias já apreciadas, o que é incompatível com a via aclaratória e não autoriza efeitos infringentes.

5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ permanece adequada, pois as instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas sobre a confiabilidade das imagens, registrando a inexistência de indícios de adulteração, o que obsta a revisão da moldura fática na via especial.

6. A pretensão de afastar a conclusão de que existem outras provas independentes e convergentes com as filmagens demanda reexame aprofundado de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. Aplica-se o art. 563 do CPP, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo; ausentes indícios de manipulação das mídias e presentes outros elementos probatórios autônomos (depoimentos das vítimas, laudos periciais dos corréus e dinâmica do evento, incluindo a circulação do veículo vinculado ao agravante), não se configura prejuízo concreto.

8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, e o recurso especial não é via adequada para veicular alegada afronta a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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