STJAgInt no AREsp 3.042.490
Execução de sentença: anulação de arrematação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de sentença
- Anulação de arrematação
- Citação do cônjuge do executado
- Pretensão de reinício do rito executivo
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE REINÍCIO DO RITO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REGULARIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O prequestionamento exige que a questão federal tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao número do dispositivo legal tido por violado.
2. A conclusão de que a citação do cônjuge do executado não implica a reabertura da fase de conhecimento ou o reinício integral do procedimento executivo não equivale ao exame das teses específicas relativas à liquidez e à exigibilidade do título, à necessidade de nova intimação para pagamento, à substituição da penhora, à menor onerosidade da execução e ao parcelamento do débito.
3. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem acerca das questões federais suscitadas atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A revisão da conclusão segundo a qual a anulação da arrematação não desconstituiu os demais atos processuais e não foram comprovados outros vícios na execução exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.