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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.255

Organização criminosa: estelionato eletrônico

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Estelionato eletrônico
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Integrante de organização criminosa

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUGA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. REFERÊNCIA À CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO ORIGINÁRIA AUTÔNOMA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DE TÍTULO PRISIONAL DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, especialmente quando há indicativos de integração em organização criminosa estruturada e voltada à prática de estelionatos eletrônicos.

2. O decreto prisional está lastreado em elementos que apontam a participação em esquema complexo, com divisão de tarefas e utilização de empresas como contas de passagem para recebimento de valores ilícitos.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, e medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, sobre a contemporaneidade impede a análise da questão pela via especial, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A tese de inexistência de fuga demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus , não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório.

6. A referência posterior à condição de foragido do agravante, decorrente de consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), não configura inovação de fundamento cautelar nem convalidação de título prisional deficiente, quando a manutenção da medida extrema encontra suporte autônomo e suficiente nas razões expressamente consignadas pelo Juízo singular.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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