Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.152

Impetração contra decisão monocrática: não exaurimento da instância ordinária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fulcro no art. 210 do RISTJ, por ter sido impetrado em face de decisão monocrática proferida na Corte estadual, evidenciando o não esgotamento da instância ordinária.

2. Fato relevante. A defesa sustenta flagrante ilegalidade, pleiteando o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica e autorização para trabalho, e recolhimento domiciliar nos demais períodos; subsidiariamente, requer a determinação de imediato julgamento do habeas corpus em curso no Tribunal de origem.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus por ausência de exaurimento da instância antecedente; o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido subsidiário de determinação de imediato julgamento do habeas corpus originário, formulado apenas no agravo regimental, pode ser conhecido; e (ii) saber se o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pode ser analisado quando dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, à luz do art. 210 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido subsidiário veiculado exclusivamente no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecido, por não integrar o objeto do writ originário.

6. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus, com base no art. 210 do RISTJ, porque a impetração foi dirigida contra decisão monocrática da Corte estadual, sem a prévia manifestação do órgão colegiado, o que evidencia o não esgotamento da instância ordinária e inviabiliza a análise direta pela Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O pedido subsidiário formulado apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal e não é conhecido. 2. Não cabe a análise de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça quando impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem o exaurimento da instância ordinária, autorizando o indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.650/DF, Quinta Turma, j. 29/03/2022, DJe 06/04/2022; STJ, AgRg no HC 680.864/RJ, Quinta Turma, j. 24/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, AgRg no HC 570.066/SP, Quinta Turma, j. 13/04/2020, DJe 16/04/2020; STJ, AgRg no HC 1.035.756/PB, Sexta Turma, j. 18/08/2026, DJEN 24/08/2026; STJ, AgRg no HC 1.090.007/RS, Quinta Turma, j. 12/08/2026, DJEN 17/08/2026

Tese

1. O pedido subsidiário formulado apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal e não é conhecido. 2. Não cabe a análise de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça quando impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem o exaurimento da instância ordinária, autorizando o indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.