STJAREsp 3.176.076
Erro de fato: sucedâneo recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de fato
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Discussão sobre prova escrita na monitória
- Prejudicada pelo indeferimento liminar da rescisória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE PROVA ESCRITA NA MONITÓRIA. PREJUDICADA PELO INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação rescisória com o objetivo de desconstituir julgado proferido em ação monitória, sob alegação de erro de fato e debate sobre a suficiência da prova escrita.
2. O reconhecimento de erro de fato em ação rescisória depende da inexistência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o ponto; havendo análise expressa das provas e conclusão pela insuficiência para a monitória, não se configura a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A tese relativa ao art. 700 do CPC, sobre idoneidade da prova escrita para a monitória, fica prejudicada quando a ação rescisória é indeferida liminarmente por ausência de cabimento, pois o mérito do rescindendo não é alcançado nesta via excepcional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.