STJAgInt no REsp 1.851.493
Seguro de vida em grupo: invalidez decorrente de doença ocupacional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez decorrente de doença ocupacional
- Negativa de cobertura
- Dever de informação atribuído à estipulante
- Exclusão expressa de doenças profissionais
- Distinção entre invalidez funcional (ifpd) e laborativa (ilpd)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS, AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL (IFPD) E LABORATIVA (ILPD). PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - que concluiu pela legitimidade da recusa de cobertura securitária, assentando que, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas restritivas compete à estipulante, e que a apólice expressamente excluía a cobertura para invalidez decorrente de doença profissional, além de não prever indenização para a modalidade de invalidez laborativa (ILPD) que acomete o segurado - demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.