STJAgInt no AREsp 3.049.683
Direitos individuais homogêneos: reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seiscentésimos por cento)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direitos individuais homogêneos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Condenação genérica
- Efeitos erga omnes
- Ausência de limitação territorial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEISCENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O magistrado não está compelido a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões jurídicas que fundamentam sua conclusão, ainda que de forma concisa. A omissão judicial somente se configura quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do julgamento.
2. A análise dos elementos processuais demonstra que não houve restrição territorial no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. A sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam todos os servidores lotados nos órgãos da União e entidades da administração pública indireta abrangidas pela demanda, independentemente de localização geográfica.
3. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, cabendo a cada prejudicado provar o enquadramento na previsão albergada pela sentença. A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, não pela competência territorial do órgão jurisdicional prolator.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.