STJAgInt no REsp 2.281.489
Servidor público: exercício da advocacia
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Exercício da advocacia
- Incompatibilidade com o cargo exercido pela parte agravada
- Fundamento autônomo e suficiente não atacado
- Óbice da súmula 284/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO EXERCIDO PELA PARTE AGRAVADA. ART. 28, V, DA LEI N. 8.906/1994. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As premissas fático-probatórias fixadas pela origem - natureza administrativa das funções e ausência de acesso a sistemas de atividade policial - não podem ser revistas na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A decisão recorrida está amparada em fundamentos autônomos suficientes (isonomia e segurança jurídica decorrente da consolidação da situação fática), não especificamente impugnados, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. Precedentes.
3. A tese de incompatibilidade do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994 não pode ser alcançada quando o acolhimento pretendido depende da modificação de premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.