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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.108.405

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação genérica

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação genérica
  • Bis in idem
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cotejo analítico deficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APTA A AFASTAR OS ÓBICES APLICADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Persiste a deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a parte não aponta, de forma concreta e específica, os pontos omitidos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de bis in idem demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática estrita e contraposição adequada de teses, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

4. Matérias relativas aos Temas 587 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil não foram objeto de debate na instância de origem, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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