STJAgInt no AREsp 3.108.405
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação genérica
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação genérica
- Bis in idem
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APTA A AFASTAR OS ÓBICES APLICADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Persiste a deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a parte não aponta, de forma concreta e específica, os pontos omitidos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de bis in idem demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática estrita e contraposição adequada de teses, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
4. Matérias relativas aos Temas 587 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil não foram objeto de debate na instância de origem, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.