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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.073.950

Omissão

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não incidindo quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.

2. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado que o Agravo Interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. Nessa moldura, os pontos suscitados nos Embargos de Declaração - efeito suspensivo, fato superveniente (art. 493 do CPC) e direitos fundamentais - buscam, em verdade, alterar o resultado assentado com base na ausência de dialeticidade recursal, tema exclusivamente processual e já resolvido no acórdão embargado.

3. Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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