STFRcl 79.753 AgR-ED
Dissídio coletivo de natureza econômica: omissão quanto à preliminar de ausência de publicação do ato reclamado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Omissão quanto à preliminar de ausência de publicação do ato reclamado
- Julgamento comprovado por certidão e informações oficiais
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Dissídio coletivo de natureza econômica. Omissão quanto à preliminar de ausência de publicação do ato reclamado. Julgamento comprovado por certidão e informações oficiais. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
I.Caso em exame
1. Embargos contra acórdão que manteve a procedência da reclamação, fundada em ofensa à ADI 3.423 e ao Tema 841 da repercussão geral, com cassação do ato do Tribunal Superior do Trabalho.
II.Questão em discussão
2. Discute-se a omissão sobre a alegada inexistência do ato reclamado por falta de publicação do acórdão e de substituição do julgado regional, bem como o pedido de efeitos modificativos.
III.Razões de decidir
3. A preliminar foi suscitada no agravo e registrada no relatório, sem resposta específica no voto. Necessidade de integração.
4. A certidão de julgamento do TST registra o conhecimento e o desprovimento do recurso ordinário do SINDIPOSTOS, com indicação do fundamento adotado pela maioria. As informações oficiais confirmam esse pronunciamento e distinguem a pendência de elaboração do voto referente ao recurso da FECOMBUSTÍVEIS.
5. A ausência de publicação não torna inexistente o julgamento documentado nem impede o controle de sua compatibilidade com decisão do STF em controle concentrado. A integração não altera a conclusão do agravo.
IV.Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a ausência de publicação do acórdão do TST não impede, neste caso, o cabimento da reclamação, à vista do julgamento comprovado pela certidão e pelas informações oficiais, suprida a omissão quanto à preliminar, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.