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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.126

Guarda municipal: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECISÃO MANTIDA.

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível segundo a orientação da Terceira Seção, ressalvada a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

2. A atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme tese do Tema n. 656 do Supremo Tribunal Federal, vedadas atividades de polícia judiciária; inexistiu desvio de função.

3. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou caracterizada por elementos concretos (nervosismo, tentativa de evasão e contexto de local conhecido por tráfico), em consonância com a jurisprudência constitucional; afasta-se a alegação de ilicitude da prova e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

4. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e à destinação mercantil dos entorpecentes; não é apropriada para decidir sobre desclassificação da conduta.

5. A apreensão de maconha, cocaína e crack, em porções individualizadas, acompanhada de dinheiro em notas fracionadas e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, constitui lastro suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar a presunção relativa de usuário referida no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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