STJREsp 2.207.625
Sentença que condenou a atualizar o valor da poupança com o acréscimo dos expurgos inflacionários
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Fundamentos do acórdão não impugnados
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU A ATUALIZAR O VALOR DA POUPANÇA COM O ACRÉSCIMO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
2. A correção monetária do valor da condenação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, sendo considerada, inclusive, como condenação implícita, porquanto devida mesmo quando não pleiteada ou omitida da sentença, pois visa somente a recomposição do valor da moeda. Precedentes. 3. Por outro lado, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes. 4. Hipótese em que não se discute mera atualização legal do valor da condenação, mas verdadeira substituição dos índices da entidade recorrente pelos índices de correção monetária da CGJ, referentes ao período não abrangido pelos expurgos inflacionários, sem que houvesse previsão nesse sentido no título executivo judicial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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