STJEDcl no AgInt no AREsp 2.075.062
Erro material verificado: requerimento de publicação exclusiva em nome de todos os advogados
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Erro material verificado
- Requerimento de publicação exclusiva em nome de todos os advogados
- Nulidade de intimação
- Tempestividade
- Violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, considera-se nula a intimação quando há prévio pedido de publicação exclusiva em nome de mais de um advogado regularmente habilitado nos autos e a divulgação não contempla a totalidade dos patronos indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
3. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante sobre o erro material contido no acórdão embargado, diante da nulidade da intimação da decisão que, na origem, inadmitiu o seu recurso especial, porque houve expresso requerimento de que as publicações fossem realizadas, exclusivamente, em nome da sociedade de advogados e da totalidade dos patronos indicados, o que não foi observado. Impõem-se o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial interposto.
3. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecendo do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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