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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1104-25.2016.5.10.0111

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO . EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO. 1. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso vertente , o Tribunal Regional, ao se debruçar sobre o exame de fato novo arguido pelo exequente, negou provimento ao seu agravo de petição, afastando, para tanto, a caracterização de grupo econômico e de fraude à execução, em face da negociação firmada entre as empresas GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., por meio da qual a primeira transferiu à segunda a integralidade de sua participação societária na empresa JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pelo valor de R$1.240.000,00. 3. Nota-se, assim, que a Corte Regional, em que pese instada por meio de embargos de declaração, deixou de analisar a controvérsia sob o enfoque de específicas alegações recursais, que reportam à possibilidade de caracterização de sucessão entre empresas, em face do negócio jurídico firmado. 4. O exame da Corte Regional deu-se, estritamente, sob a perspectiva da configuração de grupo econômico e de fraude à execução, de modo que não restou analisado e estabelecido substrato fático que possa autorizar análise da arguida sucessão de empresas. 4. Tem-se, de tal sorte, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o acórdão embargado, nesse ponto, deve ser anulado, a fim de que nova decisão seja proferida, com o exame da aludida questão. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III) Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do v. acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que profira nova decisão, a fim de apreciar a omissão suscitada pelo exequente, no que reporta à alegada caracterização da sucessão empresarial. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.

Indexação

Grupo Econômico; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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