TSTAg-AIRR 1000949-35.2022.5.02.0008
Decisão interlocutória: irrecorribilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Óbice da súmula n.º 214 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da sentença e determinou a intimação do autor para que emendasse a petição inicial. Concluiu registrando que deveria seguir o “regular andamento do feito para, ao final, proferir nova decisão como entender de direito”. Decisão que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem possui natureza interlocutória, não encerrando a fase processual, o que afasta a possibilidade de interposição imediata de recurso de revista, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST. Inexistindo quaisquer das exceções previstas na referida Súmula, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator