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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.629

Programa Minha Casa Minha Vida/PAR: legitimidade passiva da instituição financeira

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Programa Minha Casa Minha Vida/PAR. Legitimidade passiva da instituição financeira. Atuação como mero agente financeiro. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda relativa a vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, na qual se discute a legitimidade passiva da instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, à luz da natureza de sua atuação (gestora de política pública habitacional versus mero agente financeiro).

3. Ademais, se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ impedem o reexame das premissas fático-probatórias e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem quanto à atuação da instituição financeira e ao vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ condiciona a legitimidade passiva da instituição financeira, em demandas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, à natureza de sua atuação contratual: há legitimidade quando atua como agente executor de política habitacional; inexiste quando atua como mero agente financeiro.

5. O acórdão estadual firmou, com base nas provas, que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela edificação ou escolha da construtora, e que a adquirente não possui vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando a responsabilidade por vícios construtivos.

6. A revisão das premissas fáticas e das cláusulas contratuais estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e de cláusulas em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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