STJAgInt no REsp 2.128.363
Cumprimento individual de sentença coletiva: honorários advocatícios
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Honorários advocatícios
- Apreciação equitativa
- Prescrição da pretensão executória
- Prejudicialidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 880. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.059.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - Ausente o prequestionamento da tese relativa à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, incide a Súmula n. 282/STF.
III - Rever a conclusão da Corte a qua acerca da desnecessidade do fornecimento de documentos pelo Executado para o ajuizamento do cumprimento individual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV - O não conhecimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059.
V - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.