TSTAg-AIRR 1002025-23.2024.5.02.0009
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, multa convencional e condenação de beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, da prejudicialidade das matérias e do art. 102, § 2º, da CF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 180.388,24 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema da condenação de beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficou registrado na decisão agravada que o Regional decidiu em conformidade com o precedente vinculante do STF, firmado no julgamento da ADI 5.766. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.556,26 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator