TSTRR 1001787-37.2023.5.02.0462
Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora por norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora por norma coletiva
- Costume
- Ausência de prejuízo
- Salário complessivo não configurado
- Distinguishing
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. COSTUME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. ADPF 323 DO STF. DISTINGUISHING. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente revisão de seu entendimento acerca da matéria, firmou compreensão no sentido de que, uma vez incorporado o DSR ao salário-hora mediante acréscimo percentual e mantida essa sistemática de pagamento após o término da vigência da norma coletiva que a instituiu, não é devido novo pagamento da parcela, desde que ausente prejuízo ao empregado e não configurado salário complessivo. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o DSR foi incorporado ao salário-hora dos empregados horistas, mediante acréscimo de 16,667%, por força de negociação coletiva, e que essa sistemática permaneceu sendo observada durante o contrato de trabalho, inclusive após o término da vigência dos instrumentos normativos. 3. A continuidade da prática empresarial caracteriza a incorporação da metodologia de pagamento ao contrato de trabalho pelo costume, não se confundindo com a atribuição de efeito ultrativo à norma coletiva. Configurado, portanto, distinguishing em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. 4. A SBDI-1 desta Corte também assentou que, inexistindo prejuízo financeiro ao empregado e sendo conhecida a composição da remuneração, o pagamento do DSR mediante o acréscimo percentual no salário-hora não caracteriza salário complessivo, sendo indevido novo pagamento da parcela, sob pena de duplicidade e enriquecimento sem causa. 5. A decisão regional, ao manter a improcedência do pedido de pagamento destacado do DSR, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator