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Jurisprudências

STFARE 1.607.539 AgR

Deficiência na fundamentação da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Deficiência na fundamentação da repercussão geral
  • Incabível o recurso extraordinário
  • Competência da justiça federal
  • Caixa econômica federal
  • Fundo de compensação de variações salariais (fcvs)

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

2. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual concluiu pelo afastamento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal com base em prova documental e em contratos juntados, seria necessária a análise das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada na via extraordinária, conforme previsto na Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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