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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.172.775

Criação de parque estadual: unidade de conservação de proteção integral

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a instituição de unidade de conservação de proteção integral, a exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público, tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus limites.

2. A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

3. A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das limitações ao uso do bem.

4. Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não atacado apto a amparar o julgado.

5. É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no Decreto-Lei n. 3.365/1941.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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