TSTAg-AIRR 0010513-14.2013.5.05.0032
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Terceirização
- Ausência de vínculo com o tomador de serviços
- Violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252DO PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Trata-se de recurso de revista aviado em sede de execução, cuja admissibilidade está adstrita aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), pacificou a tese da licitude da terceirização de todas as etapas da atividade empresarial — sejam elas meio ou fim —, afastando o vínculo empregatício direto com a empresa tomadora dos serviços. Na oportunidade, fixou-se o marco temporal de 30/8/2018, ressalvando-se da eficácia retroativa apenas as decisões acobertadas pela coisa julgada formada em data anterior. 2 - Na hipótese dos autos, tendo a coisa julgada se formado posteriormente ao referido parâmetro fixado pela Corte Suprema, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a consequente extinção da execução. 3 – Violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não demonstrada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora