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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000700-23.2022.5.05.0201

E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamado, mantendo a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta o reclamado que “o acórdão ora guerreado se omitiu em analisar a alegação de que a indicação precisa do ID da petição de embargos (id. 81422c3) e do respectivo acórdão que os julgou (id. f13e372), em um processo eletrônico onde todas as peças são de imediato e fácil acesso, seria suficiente para atender à finalidade da norma, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC)”. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que incide ao caso o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ocorre que, no caso dos autos, não foi transcrito no recurso de revista o trecho das razões dos embargos de declaração em que postulou ao TRT os esclarecimentos que entendia cabíveis, tampouco o trecho do acórdão dos embargos de declaração onde constaria a fundamentação omissa do TRT. Dessa forma, no acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, o reclamado não conseguiu preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Ressalte-se que a ausência de análise das alegações de mérito pelo órgão julgador não se caracteriza como omissão quando o recurso não preenche os requisitos para admissibilidade (art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT). Nesse contexto, os argumentos da parte embargante atinentes ao mérito da controvérsia, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, sendo certo que o acórdão se pautou pela incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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