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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.135.980

Não impugnação aos fundamentos da decisão denegatória de origem

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto a controvérsia foi dirimida de forma motivada e coesa; b) alegação de matéria constitucional no REsp, sendo inviável o seu processamento quanto ao tópico; c) incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no STJ; d) incidência da Súmula n. 7/STJ, por implicar o revolvimento do conjunto fático probatório; e) quanto à divergência jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7/STJ, posto que o dissídio se apoia em fatos. Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, os argumentos acerca da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, o que acarreta o não conhecimento do AREsp.

2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.).

3. É aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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