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Jurisprudências

STJREsp 2.205.708

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário assinada eletronicamente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente
  • Plataforma não vinculada ao icp-brasil
  • Validade da assinatura eletrônica
  • Necessidade de observância ao art. 784, § 4º, do CPC
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura.

3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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