STJAgInt no AREsp 2.878.109
Multa do procon/sc: ausência de motivação idônea
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do procon/sc
- Ausência de motivação idônea
- Honorários sucumbenciais
- Ministério público
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO PROCON/SC. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 1382/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ; e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
2. Na origem, refere-se a ação anulatória proposta por fornecedor contra ente estadual, objetivando a anulação de multa aplicada pelo PROCON estadual. A sentença julgou procedente por ausência de motivação; o acórdão manteve a anulação, por maioria.
3. A alteração das conclusões do acórdão de origem quanto à nulidade da multa por ausência de motivação demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O entendimento firmado no Tema 1382; da repercussão geral do STF afasta a condenação do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência quando atua no exercício de suas funções institucionais, sendo indevida a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC em seu desfavor.
5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Ministério Público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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