STJAREsp 3.018.305
Rescisão contratual: cobrança
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Rescisão contratual
- Cobrança
- Desocupação
- Imóvel
- Locação
- Suficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO. IMÓVEL. LOCAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO. PETIÇÃO INICIAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à suficiência dos cálculos apresentados pelo locador, bem como à inexistência de inépcia da petição inicial por esse motivo, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.