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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.233

Sentença de procedência: honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% do valor da causa (equivalente ao valor da multa)

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA (EQUIVALENTE AO VALOR DA MULTA). PRETENSÃO RECURSAL PELA IRRISORIEDADE E PELO ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A questão recursal é saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, à luz dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC/2015, ao invés de serem arbitrados em 20% do valor da causa, à época, de R$ 1.457,95, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

3. No caso dos autos, considerada a premissa de que o valor da causa representa o proveito econômico perseguido pela parte autora, relacionado a anul ação de multa administrativa, não se pode afirmar tratar de valor irrisório nem muito baixo e, por isso, não há como adotar a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o arbitramento por apreciação equitativa ser regra subsidiária, como definido pela Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.850.512/SP.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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