STJAgInt no REsp 2.184.532
Prequestionamento: comprovação dos fatos e apresentação de dados para a confecção dos cálculos da execução
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. 524, §§4º E 5º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E APRESENTAÇÃO DE DADOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora prequestionado o art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, como implicitamente reconhecido na decisão monocrática que desafiou o agravo interno, a Corte de origem entendeu que, se os documentos constantes dos autos contêm elementos suficientes para comprovar o enquadramento dos substituídos nos efeitos da ação coletiva ora em execução, o feito deve prosseguir com a oportunização ao exequente de elaboração de cálculos com base nas fichas financeiras apresentadas pelo DF nos autos.
2. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.