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Jurisprudências

STFARE 1.252.137 AgR-ED-ED-EDv-AgR

Autorização para instalação de equipamentos indispensáveis à distribuição de gás natural canalizado

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763 e ADI 6482. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Caso em exame

1.Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o conhecimento dos embargos de divergência, no caso concreto, diante da incidência do art. 332 do RISTF.

3. Alega-se que não incide, na espécie, o referido art. 332 do RISTF, sob o argumento de que, no caso dos autos, a questão envolvendo o art. 11 da Lei de Concessões não está pacificada nesta Corte, sendo inaplicáveis, à hipótese, o Tema 261 da repercussão geral e o decidido nas ADIs 3763 e 3.905 e porque ausente o trânsito em julgado do precedente invocado no acórdão ora recorrido (RE 889.095-AgR-ED-EDv-ED), ressaltando-se o caráter infraconstitucional da controvérsia.

III - Razões de decidir

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos.

5. Assim, este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF.

6. A alegação da previsão constante em contrato ou de eventual autorização da cobrança pelo art. 11 da Lei de Concessões não é suficiente para afastar tal entendimento sobre a questão constitucional.

7. A cobrança pelas concessionárias de rodovias é incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição Federal, que assegura a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços de energia elétrica.

8. A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência no RE 889.095 não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.

IV - Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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