Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.137

Concurso público: cargo de pesquisador adjunto i

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PESQUISADOR ADJUNTO I. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS ADICIONAIS. DISTRIBUIÇÃO POR ESPECIALIDADES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 784/STF). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de limitar contra ato atribuído à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, em que a parte impetrante objetiva a suspensão parcial da Portaria MCTI n. 906/2025, com a imediata reserva da vaga de Pesquisador Adjunto I (Especialidade P21 - Ecofisiologista Florestal) em seu favor e, no mérito, a declaração de nulidade do referido ato administrativo e a consequente nomeação e posse da Impetrante. Nesta Corte Superior, a segurança foi denegada. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.

II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano, e que este seja prontamente exercido, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.

III - Na hipótese dos autos, a impetrante, ora agravante, foi aprovada em 2º lugar para a especialidade P21 - Ecofisiologia Florestal, para a qual havia apenas uma vaga imediata, já preenchida pelo candidato melhor classificado.

IV - A pretensão deduzida, portanto, não se funda em preterição na própria especialidade, mas na alegação de que as vagas adicionais autorizadas deveriam ter contemplado o perfil P21.

V - Ocorre que o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, salvo hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

VI - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas e ficar demonstrada, de modo inequívoco, a necessidade de provimento e a preterição arbitrária e imotivada.

VII - No caso, não se verifica, de plano, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A própria estrutura do certame foi organizada por especialidades distintas, de modo que candidatos vinculados a perfis diversos não concorriam entre si para uma mesma vaga.

VIII - Assim, a comparação entre notas obtidas por candidatos de especialidades diferentes não é suficiente, por si só, para demonstrar preterição ilegal, sobretudo quando a Administração afirma ter utilizado critérios institucionais e objetivos para a distribuição das vagas adicionais.

IX - Conforme consta das informações prestadas, a Administração adotou metodologia voltada à seleção das especialidades contempladas no provimento adicional, com consideração das necessidades das unidades organizacionais, do quantitativo de servidores, das aposentadorias e da continuidade das atividades finalísticas do INPA.

X - Também foi informado que, dentro das unidades organizacionais, houve ranqueamento dos candidatos do cadastro de reserva, com escolha daqueles de maior nota até o limite das vagas destinadas, observada a reserva legal para pessoas pretas e pardas e pessoas com deficiência.

XI - Não se extrai, da prova pré-constituída, demonstração inequívoca de que a especialidade P21 deveria, obrigatoriamente, ter sido contemplada com uma das vagas adicionais.

XII - A tese de nulidade por ausência de motivação também não se mostra comprovada de plano. Embora a impetrante sustente que a Nota Informativa n. 3104/2025/MCTI exigiria motivação técnica específica, as informações da autoridade apontam, como já mencionado, a existência de critérios administrativos para a distribuição das vagas.

XIII - A análise da suficiência, da conveniência ou da maior adequação desses critérios demandaria incursão no mérito administrativo e reexame aprofundado da estrutura interna do órgão, das necessidades das unidades de pesquisa e das razões técnicas que levaram à escolha de determinadas especialidades. Tal providência não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.

XIV - É certo que o controle jurisdicional dos atos administrativos é possível quando evidenciada ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou manifesta irrazoabilidade. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição das áreas prioritárias para provimento adicional de cargos, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorreu na espécie.

XV - Desse modo, inexistindo prova pré-constituída de direito líquido e certo e não demonstrada ilegalidade manifesta no ato apontado como coator, não se mostra viável a concessão da segurança.

XVI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.