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Jurisprudências

TSTRR 0020460-92.2022.5.04.0812

Honorários advocatícios sucumbenciais sobre pedidos julgados totalmente improcedentes

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT PELO STF. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (em relação a todos), impõe-se reconhecer a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da benesse, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), com suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência autoral, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Ressalva de entendimento desta Relatora. 3. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, quantia esta que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido prazo. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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