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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.754.584

Recuperação judicial: cessão fiduciária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS CRÉDITÓRIOS. RECEBÍVEIS. RETENÇÃO INTEGRAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. TRAVA BANCÁRIA. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido, em síntese, de que os direitos creditórios (ou recebíveis) garantidores do crédito fiduciário estabelecido na Cédula de Crédito Bancário n. 412889 poderiam sofrer limitação percentual da retenção promovida pela agravante.

2. O entendimento de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, o que, consequentemente, desautoriza a limitação percentual dos valores recolhidos pelo ente bancário ("trava bancária").

3. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, s endo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2021). Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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