TSTEDCiv-RR 21345-63.2017.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária da administração: afastada responsabilidade
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária da administração
- Afastada responsabilidade
- Mero inadimplemento
- Indenização por Dano Moral
- Nulidade
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AFASTADA RESPONSABILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF. Da leitura do acórdão regional não se constata qualquer registro acerca do distinguishing aventado pela reclamante, bem como nenhum fato que pudesse enquadrar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos os itens do Tema 1.118 do STF. Ora, sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Nulidade; Ente Público